Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Bacharel em Direito
Nafille Britto
Vitória da Conquista (BA)
3
seguidores
110
seguindo
Seguir
Sobre mim
1993.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.
Publicações
(
2
)
Nafille Britto
Artigo ·
há 9 anos
Pela segunda vez é estupro, certo?
Errado. A resposta é negativa se perguntarem porque agora Diego Ferreira Novais – o auxiliar de serviços gerais que foi preso em São Paulo por ejacular no pescoço de uma passageira no ônibus em que...
5
8
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Nafille Britto
Artigo ·
há 9 anos
Felizmente não houve estupro
Atualmente vivemos numa sociedade em que a animosidade se sobressai à razão em inúmeras vezes. Não raras vezes a tecnicidade é substituída pelo clamor social e pelo senso comum nas reivindicações...
6
9
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Comentários
(
3
)
Nafille Britto
Comentário ·
há 9 anos
Felizmente não houve estupro
Nafille Britto
·
há 9 anos
Muito obrigado! Fico feliz pelo reconhecimento e prometo buscar, cada vez mais, enriquecer o Direito com posicionamentos bem fundados.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Nafille Britto
Comentário ·
há 9 anos
Felizmente não houve estupro
Nafille Britto
·
há 9 anos
Breno, obrigado pela leitura e pelo comentário. Todavia, acredito que você poderia dar uma olhada, novamente, no que escrevi, principalmente nesta parte: "No que tange à violência ou grave ameaça, há quem coadune com a ideia de que houve, sim, violência psicológica. Me filio a esta ideia e me respaldo num caso similar, não tão distante, temporalmente, em que um homem coagiu a sua ex namorada, forçando-a a mandar imagens sensuais e de nu explícito via internet, ameaçando-a com fotos anteriores que haviam sido tiradas, à época do relacionamento dos dois, mas sem o consentimento dela. Ora, nada mais preciso que o enquadramento do crime de estupro, pois a moça foi coagida, mediante grave ameaça à sua reputação e imagem, para que enviasse fotos libidinosas ao seu ex namorado. Ainda que não havendo conjunção carnal, o crime de Estupro foi plenamente configurado."
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Nafille Britto
Comentário ·
há 9 anos
Felizmente não houve estupro
Nafille Britto
·
há 9 anos
Ednilson, primeiramente agradeço pela leitura, depois pelo comentário. Depois, não vejo como um erro básico, mas, sim, como duas vertentes de uma mesma moeda. Olhe, a Teoria Finalista é quem fulmina a possibilidade de estupro, aí. O conceito do crime de Estupro traz como finalidade a prática de conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso pela vítima (assim, o modo de agir é constrangendo a vítima e o meio é a utilização da violência), não pelo agressor. Entendo que, neste caso, o dolo do agente não era conjunção carnal ou ato libidinoso cometido pela vítima em virtude de constrangimento (como pus lá em cima, não entendo que houve constrangimento). É claro que me atenho à Teoria Finalista, mas, mesmo assim, não se mostrou adequado ao caso. Diferente do estupro que você mencionou, contra inconscientes e/ou desacordadas. Neste caso, ou há o constrangimento da vítima em se ter a conjunção carnal/ato libidinoso, mediante violência física (a violação do corpo é física, independendo da consciência da vítima). No sentido que entendi, ainda que nojento, o animus do agente se mostrou diferente nos dois casos, entende?
0
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Recomendações
(
3
)
Marcelo M
Comentário ·
há 9 anos
Felizmente não houve estupro
Nafille Britto
·
há 9 anos
Também fiquei satisfeito com o relaxamento do flagrante e a tipificação (que deverá ser mantida) dada à conduta.
Seria teratológico dizer que houve um estupro, não só pelo fato de banalizar o estupro, mas sim por violar um dos princípios de maior importância no direito, a proporcionalidade. Ora, em sendo isso estupro, qual enquadramento penal daríamos àquele indivíduo que coage mediante violência uma pessoa a praticar conjunção carnal?!
De outro modo, o clamor social que vem se intensificando periodicamente (por motivos justos ou não) não pode ser o embasamento do julgador, e mais, do promotor, do delegado, etc.
Ótima exposição, dr.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Manuelito Reis
Comentário ·
há 9 anos
Felizmente não houve estupro
Nafille Britto
·
há 9 anos
Parabéns, pelo texto e pelas reflexões. Observei também com grande curiosidade a reação popular, ainda que também entendendo, óbvio, tal reação. O cidadão comum não precisa refletir o Direito tecnicamente. Também tive o impeto de me lançar em defesa do magistrado. Claramente, não se tratou de estupro. Todavia, tenho convicção que o caso, com certeza uma contravenção, se enquadra, não no art 61, mas no 21, do mesmo diploma, que trata das vias de fato e prevê até três meses de prisão (simples) ou multa. Entendo que p contato do sêmem com a vítima configura, sim, violência.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Nadir Tarabori
Comentário ·
há 9 anos
Felizmente não houve estupro
Nafille Britto
·
há 9 anos
Parabéns Naffile pelo seu TÉCNICO e LÚCIDO artigo. Talvez se você não tivesse colocado uma foto no seu perfil, não tivesse sido alvo de comentários preconceituosos que recebeu. O Ednilson confundiu TIPO PENAL com teoria finalista da ação e se deu ao luxo de criticá-lo de forma absurda taxando você de despreparado. Outro comentarista concorda em parte com você, ressalvando que o próprio ato de ejacular seria uma violência, defendendo a absurda posição que a opinião pública deve prevalecer sobre os julgamentos técnicos. Realmente o ato em si é CONSTRANGEDOR, nojento e tudo os outros adjetivos que queiram dar, menos VIOLENTO, conforme alguns comentaristas afirmaram. A não ser que você estejam querendo dizer que o exercício da violência tenha se dado com um jato de esperma. Com todo o respeito aos comentaristas que pretenderam demonstrar conhecimento sem tê-lo, houve demasiada deselegância nos comentários O direito penal não se resume a opiniões pessoais. O direito penal tem reflexo direto em um dos maiores bens que um cidadão possui, a LIBERDADE e, por consequência, o cidadão só pode perdê-la se o tipo penal for exaurido em todos os seus elementos. Faltando qualquer um deles, o tipo penal se encontra incompleto e imprestável para retirar a liberdade de alguém. Contrariamente a esta "tese", a opinião pública nunca deve ser levada em conta para fins de constrição de liberdade. O juiz deve julgar pela técnica legal (se correta ou não são outros "quinhentos") e não pela opinião pública, sob pena de retornar ao tempo do direito medieval da caça as bruxas. Por fim, volto a parabeniza-lo.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
(
110
)
Carregando
Seguidores
(
3
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
89
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros perfis como Nafille
Carregando